Um acidente, um serviço mal prestado, um dano causado por outra pessoa. Quando alguém causa um prejuízo, a lei permite pedir a reparação — do que você perdeu, do que deixou de ganhar e do abalo que sofreu. Entenda quando cabe, quais são os prazos e que provas guardar.
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Conteúdo informativo. Não substitui a orientação jurídica individual de um(a) advogado(a).
“Quem causa um prejuízo a outra pessoa tem o dever de repará-lo.”
É uma regra antiga e simples do Código Civil: quem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causa dano a outra pessoa fica obrigado a reparar. Esse dever vale para pessoas e para empresas.
A reparação pode cobrir três coisas: o dano material (o que você efetivamente perdeu ou gastou), os lucros cessantes (o que você razoavelmente deixou de ganhar) e o dano moral (o abalo que vai além de um simples aborrecimento). Os três podem ser pedidos juntos, quando vêm do mesmo fato.
Não existe tabela de valores: a lei diz que a indenização se mede pela extensão do dano. Por isso cada caso precisa ser analisado com calma, a partir das provas.
Sim. Em regra, quem sofreu o dano tem 3 anos para pedir a reparação na Justiça. Quando o prejuízo vem de um defeito de produto ou de serviço numa relação de consumo, o prazo é de 5 anos, contados de quando você soube do dano e de quem o causou. Há situações com prazo diferente — por isso, quanto antes você buscar orientação, menor o risco de perder o direito.
Código Civil, arts. 186, 927 e 206, § 3º, V; Código de Defesa do Consumidor, art. 27.
Acidente de trânsito, queda em local mal conservado, obra que atingiu sua casa. Quando há culpa de alguém, pode caber reparar despesas médicas, conserto, dias sem trabalhar e o abalo sofrido.
Cobrança indevida, nome negativado sem motivo, produto com defeito que causou prejuízo, serviço mal prestado. Nas relações de consumo, a empresa responde pelos defeitos do serviço mesmo sem prova de culpa.
Um vizinho, um prestador de serviço, o dono de um animal, alguém que danificou um bem seu ou ofendeu sua honra. O responsável pode ser chamado a reparar o prejuízo.
Em geral, é preciso mostrar o fato, o dano e a ligação entre um e outro (o "nexo"). Em alguns casos a lei dispensa a prova de culpa. Avaliamos o que se aplica ao seu.
Exemplos ilustrativos. Cada situação tem detalhes que fazem diferença; a análise individual define o que cabe no seu caso.
É o abalo que atinge a pessoa — sua honra, sua imagem, sua tranquilidade, sua saúde — e que vai além de um simples aborrecimento do dia a dia. Não se confunde com o prejuízo em dinheiro, que é o dano material.
Dano material é o que você efetivamente perdeu ou gastou (conserto, remédios, um bem destruído). Lucros cessantes são o que você razoavelmente deixou de ganhar (por exemplo, dias sem poder trabalhar). Dano moral é o abalo pessoal. Os três podem ser pedidos juntos quando vêm do mesmo fato.
Em regra, 3 anos (Código Civil, art. 206, § 3º, V). Se o dano veio de defeito de produto ou serviço numa relação de consumo, são 5 anos a partir de quando você soube do dano e de quem o causou (CDC, art. 27). Há situações com prazo diferente, como o descumprimento de contrato ou fatos que também estão sendo apurados na esfera criminal — por isso vale conferir o seu caso logo.
Não existe tabela. A lei diz que a indenização se mede pela extensão do dano, e quem fixa o valor, num processo, é o juiz, conforme as provas e as circunstâncias. Por isso ninguém pode prometer um valor de antemão.
Em regra, sim: é preciso mostrar o fato, o dano e a culpa de quem o causou. Mas há exceções. Nas relações de consumo, a empresa responde pelos defeitos do serviço independentemente de culpa; e a lei também dispensa a culpa em atividades que, por natureza, geram risco a outras pessoas.
Pode, se outra pessoa deu causa ao acidente. Costumam entrar despesas médicas, conserto do veículo, dias sem trabalhar e, conforme o caso, o dano moral. Se ficou uma sequela que reduz a capacidade de trabalho, também pode haver direito a um benefício do INSS, como o auxílio-acidente — são caminhos diferentes, e podemos analisar os dois.
Pode caber. Cobrança indevida, negativação sem motivo e falhas na prestação do serviço são situações em que a empresa pode ter de reparar o prejuízo, mesmo sem prova de culpa. Guarde faturas, protocolos e prints: são as provas que fazem diferença.
Tudo o que mostre o que aconteceu e o prejuízo: boletim de ocorrência, fotos, vídeos, notas e recibos de gastos, laudos médicos, mensagens, e-mails, protocolos de atendimento e o contato de quem presenciou o fato.
Muitas vezes, sim. Dependendo do caso, uma notificação, uma reclamação formal ou uma negociação levam a um acordo. Quando isso não resolve, o caminho é a ação judicial. Orientamos qual faz mais sentido para a sua situação.
Sim. O dever de reparar vale para qualquer pessoa, não só para empresas: infiltração vinda do imóvel vizinho, um bem seu danificado, um animal que causou estrago. O que importa é demonstrar o fato, o dano e quem responde por ele.
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