Depois da perda de alguém, ainda é preciso cuidar dos bens que ficaram. O inventário pode ser feito em cartório ou na Justiça, e quem quer se planejar pode organizar a sucessão em vida. Entenda os caminhos, os prazos e o que fazer quando os herdeiros não se entendem.
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Conteúdo informativo. Não substitui a orientação jurídica individual de um(a) advogado(a).
“Organizar o que ficou é também uma forma de cuidar de quem ficou.”
Quando uma pessoa falece, a herança passa aos herdeiros. Mas, para que os bens possam ser usados, vendidos ou transferidos, é preciso fazer o inventário: o levantamento de tudo o que a pessoa deixou (bens e dívidas) e a partilha entre os herdeiros.
Ele pode ser feito de dois jeitos. No cartório (extrajudicial), por escritura pública, quando os herdeiros estão de acordo — sempre com advogado. Na Justiça (judicial), quando há desacordo ou em situações que a lei exige.
Também é possível se antecipar: com testamento, doações em vida e outras formas de planejamento, quem tem bens pode organizar a sucessão e evitar conflitos futuros.
Sim. O inventário deve ser aberto em até 2 meses contados do falecimento. Em Santa Catarina, quem deixa de abrir o inventário dentro do prazo legal fica sujeito a multa de 20% sobre o valor do ITCMD, o imposto estadual sobre a herança. Por isso vale buscar orientação logo nas primeiras semanas — com calma, mas sem deixar para depois.
Código de Processo Civil, art. 611; Lei Estadual de SC nº 13.136/2004 (ITCMD), art. 13, I, "a".
Quando todos os herdeiros estão de acordo com a partilha. Desde 2024, as regras do CNJ permitem o cartório também com herdeiro menor ou incapaz — desde que ele receba sua parte em fração de todos os bens e o Ministério Público concorde — e, havendo testamento, depois de autorização do juiz.
Quando não há acordo entre os herdeiros, ou quando a situação não se encaixa nas regras do cartório. O juiz conduz o inventário e decide a partilha.
Testamento, doação em vida e, em alguns casos, a holding familiar. Ferramentas para organizar a sucessão com antecedência, respeitando a parte que a lei reserva aos herdeiros necessários.
Herdeiros que não concordam com a divisão, bens escondidos do inventário, um herdeiro que usa sozinho o imóvel da família. Há caminhos na lei para cada situação, e a análise do caso indica o mais adequado.
Cada família e cada herança têm particularidades. A análise individual define o caminho adequado.
O inventário deve ser aberto em até 2 meses contados do falecimento (Código de Processo Civil, art. 611). Em Santa Catarina, o atraso sujeita os herdeiros a multa de 20% sobre o valor do ITCMD, o imposto estadual sobre a herança (Lei Estadual nº 13.136/2004, art. 13).
Sim, quando todos os herdeiros estão de acordo com a partilha. O inventário é feito por escritura pública, com a presença obrigatória de advogado, e não depende de processo judicial. A família pode escolher o cartório de notas.
Desde 2024, uma resolução do CNJ permite o inventário em cartório mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que ele receba sua parte como fração de cada um dos bens e o Ministério Público se manifeste a favor. Se houver impugnação, o caso vai para o juiz.
O testamento precisa primeiro passar pelo juiz, numa ação própria de abertura e cumprimento. Com a autorização judicial e todos os herdeiros de acordo, o inventário pode então seguir no cartório, conforme as regras atuais do CNJ.
Sim. A lei exige que todos os herdeiros estejam assistidos por advogado (ou defensor público), que assina a escritura junto com eles.
Quando não há acordo, o inventário precisa ser feito na Justiça, e a partilha é decidida pelo juiz. Muitas vezes, mesmo começando com desacordo, é possível construir um acordo ao longo do caminho.
Esconder bens da herança é chamado de sonegação. Quem sonega perde o direito que teria sobre aqueles bens, e o inventariante que sonega pode ser removido da função. A questão é discutida numa ação própria, movida pelos herdeiros ou credores (Código Civil, arts. 1.992 a 1.994).
Em parte. Se você tem herdeiros necessários — filhos e netos, pais e avós, ou cônjuge (e o companheiro em união estável, que o STF equiparou ao cônjuge na herança) —, metade da herança fica reservada a eles. A outra metade pode ser deixada livremente por testamento (Código Civil, arts. 1.789 e 1.845).
A doação dos pais aos filhos é tratada como adiantamento da herança e, em regra, precisa ser informada no inventário para igualar as partes entre os irmãos. Ela também não pode ultrapassar a parte que a pessoa poderia deixar livremente em testamento. Bem planejada, pode simplificar a sucessão — mas exige cuidado.
É uma empresa criada para reunir os bens da família, como imóveis. Pode facilitar a administração do patrimônio e a passagem para a próxima geração, mas envolve custos, obrigações e reflexos de impostos. Não serve para todos os casos: vale analisar o patrimônio e os objetivos da família antes.
As dívidas são pagas com os bens da herança. Os herdeiros não respondem com o próprio patrimônio por dívidas maiores do que aquilo que receberam (Código Civil, arts. 1.792 e 1.997).
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